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Jurisprudência


HC 113336 / MGHABEAS CORPUS2008/0178307-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MÉDIA CENSURABILIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Culpabilidade e personalidade do agente consideradas em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-las de média censurabilidade e voltada ao crime, respectivamente, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 3. É possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, para cumprimento da pena reclusiva não superior a quatro anos, nos termos do disposto na Súmula 269/STJ. 4. O réu reincidente não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. (HC 113.336/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AUMENTO DEPENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 306552-MA, HC 259467-DF
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