main-banner

Jurisprudência


HC 115508 / SPHABEAS CORPUS2008/0202282-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. 3. In casu, a não implementação da prova pericial pretendida não é suficiente para anular o feito, porquanto entendeu o Tribunal a quo estar a denúncia devidamente instruída com documentos que comprovam a materialidade dos delitos. 4. Já tendo sido objeto de julgamento do HC 87.846/SP, as questões relativas à dosimetria e prescrição da pretensão punitiva não podem ser novamente apreciadas na via eleita haja vista que essa Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema. 5. Inexistência de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando defendido por mais de um patrono. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 115.508/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO - RÉU DEFENDIDO POR MAISDE UM PATRONO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 39758-SP
Mostrar discussão