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Jurisprudência


HC 116000 / SCHABEAS CORPUS2008/0207822-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PADRASTO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, da materialidade e as majorantes do delito, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 3. Os pedidos de decadência do direito de representação e de desclassificação do delito não foram objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 116.000/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP, RHC 44671-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG
Sucessivos : HC 199866 MS 2011/0051596-8 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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