HC 116354 / GOHABEAS CORPUS2008/0211142-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPEDIMENTO DE JURADO. INEXISTÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não pode ser, em sede de habeas corpus, enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado.
3. De igual modo, não cabe conhecer da arguição de impedimento do jurado quando os fatos alegados não configuram hipótese legal de perda da parcialidade, que, além de prova certa, merecem interpretação restritiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.354/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPEDIMENTO DE JURADO. INEXISTÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não pode ser, em sede de habeas corpus, enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado.
3. De igual modo, não cabe conhecer da arguição de impedimento do jurado quando os fatos alegados não configuram hipótese legal de perda da parcialidade, que, além de prova certa, merecem interpretação restritiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.354/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(HABEAS CORPUS - NULIDADE DE LAUDO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 244348-PR, HC 221864-SP
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