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Jurisprudência


HC 116578 / RJHABEAS CORPUS2008/0213386-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO NESTA CORTE. 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 5º, LEI N. 9.296/96. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Fica obstado o conhecimento do pedido de revogação da prisão cautelar, tendo em vista sua reiteração no habeas corpus 128.559/RJ, que já foi decidido por esta Corte Superior em 7.2.2014, tendo sido julgado prejudicado, ante a superveniência de sentença condenatória em 20/3/2009, na qual foi mantida a prisão preventiva. - A alegação de inépcia da denúncia não foi apreciada pela Corte de origem, ante a instrução deficiente do feito, razão pela qual não compete a este Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a prorrogação de interceptação telefônica não se limita ao prazo de 15 dias, sendo, portanto, permitidas as renovações sucessivas, desde que devidamente justificadas nos mesmo pressupostos que fundamentaram a decretação da medida. Habeas corpus não conhecido. (HC 116.578/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 153499-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - JUSTIFICAÇÃO) STJ - HC 270031-SP, HC 300768-GO
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