HC 116896 / SPHABEAS CORPUS2008/0215517-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 370 § 4º DO CPP.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado, de livre escolha do acusado, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca.
3. Mesmo tendo o defensor constituído sido intimado pessoalmente em algumas oportunidades, mostra-se descabida a pretensão de que as intimações se procedessem sempre dessa forma, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastado, porquanto foi o defensor constituído intimado de todos os atos processuais, seja pela imprensa oficial, como determina a lei, seja pessoalmente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 370 § 4º DO CPP.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado, de livre escolha do acusado, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca.
3. Mesmo tendo o defensor constituído sido intimado pessoalmente em algumas oportunidades, mostra-se descabida a pretensão de que as intimações se procedessem sempre dessa forma, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastado, porquanto foi o defensor constituído intimado de todos os atos processuais, seja pela imprensa oficial, como determina a lei, seja pessoalmente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DEFENSOR CONSTITUÍDO - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 75640-BA
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