HC 118526 / SCHABEAS CORPUS2008/0227455-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES INDICADAS NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS TESES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificando-se que o acórdão combatido examinou a totalidade das hipóteses de nulidade indicadas pela defesa no termo de apelação, não há que se falar em nulidade decorrente da não apresentação de razões recursais a elas relativas.
3. Demais teses processuais de defesa não enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 118.526/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES INDICADAS NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS TESES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificando-se que o acórdão combatido examinou a totalidade das hipóteses de nulidade indicadas pela defesa no termo de apelação, não há que se falar em nulidade decorrente da não apresentação de razões recursais a elas relativas.
3. Demais teses processuais de defesa não enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 118.526/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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