HC 118839 / MGHABEAS CORPUS2008/0231914-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. O acusado foi assistido por advogado de sua confiança, que o acompanhou durante todo o trâmite do processo e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa, com a interposição de recurso de apelação em favor do ora paciente, a qual foi conhecida e examinada em seu mérito, o que afasta a alegação de ausência de defesa.
3. O Juízo de origem - no que foi acompanhado pela Corte estadual - fixou a pena-base do paciente no mínimo previsto para a figura delitiva do parágrafo único do art. 214 do Código Penal, então vigente (6 anos de reclusão), a qual tornou definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência de interesse-utilidade no exame da possibilidade de aplicação da atenuante inominada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
6. Na falta de fundamentação concreta, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a pena definitiva de 6 anos de reclusão, o regime legal cabível é o semiaberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Diante da manutenção da reprimenda imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 118.839/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. O acusado foi assistido por advogado de sua confiança, que o acompanhou durante todo o trâmite do processo e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa, com a interposição de recurso de apelação em favor do ora paciente, a qual foi conhecida e examinada em seu mérito, o que afasta a alegação de ausência de defesa.
3. O Juízo de origem - no que foi acompanhado pela Corte estadual - fixou a pena-base do paciente no mínimo previsto para a figura delitiva do parágrafo único do art. 214 do Código Penal, então vigente (6 anos de reclusão), a qual tornou definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência de interesse-utilidade no exame da possibilidade de aplicação da atenuante inominada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
6. Na falta de fundamentação concreta, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a pena definitiva de 6 anos de reclusão, o regime legal cabível é o semiaberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Diante da manutenção da reprimenda imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 118.839/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523 SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00570LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Veja
:
(DEFESA TÉCNICA - ATUAÇÃO PLENA - PREJUÍZO) STJ - HC 311533-MA(DEFESA TÉCNICA - ATUAÇÃO PLENA - PREJUÍZO - DISCORDÂNCIA POSTERIORQUANTO À PROFUNDIDADE DAS TESES) STJ - RHC 41517-PI(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO) STF - HC 82959-SP
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