HC 119211 / SPHABEAS CORPUS2008/0236644-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal coator, ao examinar a ação revisional, analisado com acuidade as provas apresentadas e concluído, de forma fundamentada, que a condenação encontrava respaldo no conjunto probatório anexado aos autos, a alteração desse entendimento demanda revolvimento de prova incabível em sede de habeas corpus.
3. O paciente não se desincumbiu, perante a Corte Estadual, do ônus de comprovar suas alegações, de tal sorte que o indeferimento do pedido revisional era de rigor, não se divisando, constrangimento decorrente da manutenção da decisão condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 119.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal coator, ao examinar a ação revisional, analisado com acuidade as provas apresentadas e concluído, de forma fundamentada, que a condenação encontrava respaldo no conjunto probatório anexado aos autos, a alteração desse entendimento demanda revolvimento de prova incabível em sede de habeas corpus.
3. O paciente não se desincumbiu, perante a Corte Estadual, do ônus de comprovar suas alegações, de tal sorte que o indeferimento do pedido revisional era de rigor, não se divisando, constrangimento decorrente da manutenção da decisão condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 119.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 259190-ES, AgRg no HC 301863-MG
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