HC 119399 / SPHABEAS CORPUS2008/0238551-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISO I E 148, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO COMPARECIMENTO. RÉU FORAGIDO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PENA. PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Comprovado nos autos que o paciente foi devidamente citado para a realização de audiência, e que seu não comparecimento ao ato ocorreu porque se encontrava foragido, inexiste nulidade na decisão que decretou sua revelia e nomeou defensor para assumir sua defesa.
3. Prejudicado o exame de questões relativas à dosimetria da pena, pois a matéria foi analisada em revisão criminal, ajuizada após a presente impetração.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 119.399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISO I E 148, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO COMPARECIMENTO. RÉU FORAGIDO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PENA. PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Comprovado nos autos que o paciente foi devidamente citado para a realização de audiência, e que seu não comparecimento ao ato ocorreu porque se encontrava foragido, inexiste nulidade na decisão que decretou sua revelia e nomeou defensor para assumir sua defesa.
3. Prejudicado o exame de questões relativas à dosimetria da pena, pois a matéria foi analisada em revisão criminal, ajuizada após a presente impetração.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 119.399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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