HC 120455 / RJHABEAS CORPUS2008/0249920-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem ter sido a confissão obtida mediante tortura, impossível afirmar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. A negativa da conversão do feito em diligência foi fundamentada de forma idônea pelo Magistrado singular, diante da assertiva sobre a realização do exame de corpo de delito nos acusados, os quais foram acompanhados pela cúpula da Polícia Militar, que afirmou lhes haver assegurado a integridade física.
2. As instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos (que não inclui a confissão do paciente), produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de latrocínio.
3. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.
4. Na espécie, após a subtração de um veículo automotor de propriedade de Juraci José Ferreira Jasmim, pai da vítima Renan Jordan Jasmim, e de um celular, marca Samsung, pertencente ao último, o agente aderiu à conduta que levou aos disparos da arma de fogo (por ele providenciada) contra as vítimas Luciana Chiacarino Gioseffi da Gama e Renan, que vieram a óbito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.455/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem ter sido a confissão obtida mediante tortura, impossível afirmar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. A negativa da conversão do feito em diligência foi fundamentada de forma idônea pelo Magistrado singular, diante da assertiva sobre a realização do exame de corpo de delito nos acusados, os quais foram acompanhados pela cúpula da Polícia Militar, que afirmou lhes haver assegurado a integridade física.
2. As instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos (que não inclui a confissão do paciente), produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de latrocínio.
3. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.
4. Na espécie, após a subtração de um veículo automotor de propriedade de Juraci José Ferreira Jasmim, pai da vítima Renan Jordan Jasmim, e de um celular, marca Samsung, pertencente ao último, o agente aderiu à conduta que levou aos disparos da arma de fogo (por ele providenciada) contra as vítimas Luciana Chiacarino Gioseffi da Gama e Renan, que vieram a óbito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.455/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
Veja
:
(CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 25475-SP, HC 313731-RS, RHC 34322-ES(CONDENAÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO) STJ - HC 211203-DF(CRIME DE LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO) STJ - HC 221559-DF, HC 185101-SP, HC 291724-RJ, HC 162604-SP
Sucessivos
:
HC 213109 RJ 2011/0162667-4 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:05/08/2016
Mostrar discussão