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Jurisprudência


HC 120518 / SPHABEAS CORPUS2008/0250489-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. INVESTIGAÇÃO ABRANGENDO DIVERSAS COMARCAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE INFILTRAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RITO DA LEI Nº 10.409/02. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito. 3. A não observância do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/02 pode acarretar nulidade relativa, sendo necessária a prova de prejuízo daí decorrente. 4. Verificada a condenação do paciente, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 120.518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010409 ANO:2002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - HC 205322-RJ, HC 147675-SP, HC 121294-SP(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) STJ - HC 245295-SC
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