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Jurisprudência


HC 121032 / BAHABEAS CORPUS2008/0253974-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 90 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ARTS. 1º, V E 2º, § 2º, II, DA LEI 9.613/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 Por seu célere rito, o writ é trazido em mesa para julgamento, sem intimações prévias, salvo se expressamente requeridas, de modo que, no caso sob análise, observa-se que houve a comprovação de manifestação, por parte dos seus advogados, do interesse em apresentar defesa oral no julgamento perante a Corte estadual. 3. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento em razão do cerceamento de defesa, pois não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a presença dos Causídicos constituídos pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do writ impetrado no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação dos impetrantes para sustentação oral. (HC 121.032/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(WRIT JULGADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS - NULIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA) STF - HC 124195, HC 108014-SP STJ - RHC 58106-SP, HC 314252-MS
Sucessivos : HC 361625 RS 2016/0175162-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016HC 206199 MG 2011/0104725-1 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:29/10/2015
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