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Jurisprudência


HC 123042 / RJHABEAS CORPUS2008/0270633-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUMENTO RAZOÁVEL. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO 40, III, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A constitucionalidade da exasperação da pena em virtude da agravante genérica da reincidência, além de reiteradamente reconhecida por esta Corte Superior, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 453.000/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJe 03-10-2013. 4. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem a utilização de uma na primeira fase de dosimetria, para caracterizar maus antecedentes, e da outra na segunda fase, para aplicar a agravante da reincidência. 5. O aumento da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 6. Nos termos da Súmula 501/STJ, é vedada a combinação de normas legais, com a utilização da pena-base prevista na Lei n. 6.368/76 e da minorante prevista no 40, III, da Lei 11.343/2006. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 123.042/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012(REVOGADO PELA LEI 11.343/2006)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE GENÉRICA - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - HC 297450-RS, HC 217972-RJ STF - RE 453000-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ) STJ - HC 302328-SP, HC 180658-SP(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DE PENA) STJ - HC 262458-DF, AgRg no REsp 1370921-PR, HC 130531-DF(LEI DE DROGAS - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - MAJORANTE) STJ - HC 180885-MS, HC 173139-SP, HC 156344-MS
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