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Jurisprudência


HC 125636 / RJHABEAS CORPUS2009/0000428-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A autoridade policial, ao representar pela quebra do sigilo telefônico de pessoa responsável pela distribuição de drogas em favelas da zona sul do Rio de Janeiro - cujos fundamentos foram devidamente endossados pelo Magistrado de primeiro grau -, apontou elementos concretos que evidenciaram a presença de indícios de autoria em infração penal (no caso, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico) punida com pena de reclusão, havendo salientado, ainda, que a prova não poderia ser obtida por outros meios disponíveis, atendendo, dessa forma, a todas as exigências do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 3. O pedido formulado pela autoridade policial apontou o modus operandi do suposto grupo criminoso e demonstrou, claramente, que a realização da medida seria necessária para o aprofundamento da investigação e para a apuração das infrações penais mencionadas, com a indicação dos meios a serem empregados. 4. Descobertos fortuitamente, durante o monitoramento judicialmente autorizado, novos fatos criminosos, com a consequente identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória - tais como o ora paciente -, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. 5. As provas resultantes de uma interceptação judicialmente autorizada não podem ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto, até porque seria impensável, em autêntico nonsense jurídico, entender como nula toda prova obtida ao acaso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 125.636/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - LEGALIDADE) STF - AI-AgR-ED 825520-SP, INQ 2725-SP
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