HC 125743 / SPHABEAS CORPUS2009/0002378-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
4. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para, após o redimensionamento da pena, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 125.743/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
4. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para, após o redimensionamento da pena, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 125.743/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Quanto ao pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da
confissão espontânea, fica prejudicada sua análise, diante da
redução da pena-base ao mínimo legal ora realizada, em virtude do
comando da Súmula 231/STJ: [a] incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
"Redimensionada a pena, inegável a superveniência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos da Súmula 497 do STF, quando se tratar de
crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARAAGRAVAMENTO) STJ - HC 309794-SP(UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARAAGRAVAR PENA-BASE - SÚMULA 444 DO STJ) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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