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Jurisprudência


HC 126044 / SEHABEAS CORPUS2009/0006690-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DOS ARTS. 214, C/C 224, ALÍNEA A, C/C ART. 71, 69 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 3. Não tendo sido demonstrado que antes da publicação do acórdão, o advogado protocolou substabelecimento, sem reserva de poderes, não se evidencia ilegalidade na publicação em nome do advogado constituído anteriormente, mostrando-se incabível a reabertura de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 126.044/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 237527-MG, HC 152502-ES
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