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Jurisprudência


HC 126219 / RJHABEAS CORPUS2009/0008703-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar os pedidos de diminuição da pena-base e de reconhecimento do crime continuado, expressamente formulados pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alusão, contida na ementa, à correção da pena fixada. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro especificamente sobre os pedidos de diminuição da pena-base e de aplicação da regra do crime continuado. (HC 126.219/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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