HC 126342 / RJHABEAS CORPUS2009/0009776-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ocorre a consumação do crime de roubo quando o agente se torna possuidor da coisa subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima, mas necessitando que tenha cessado a violência ou grave ameaça.
3. Tendo o paciente realizado o constrangimento ilegal com o emprego de grave ameaça (fingindo-se armado) e privação de liberdade das vítimas, vindo porém a ser subjugado antes da subtração, mesmo por instantes, tem-se a prática do roubo na forma tentada.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a forma tentada do crime de roubo, reduzindo a pena imposta para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.
(HC 126.342/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ocorre a consumação do crime de roubo quando o agente se torna possuidor da coisa subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima, mas necessitando que tenha cessado a violência ou grave ameaça.
3. Tendo o paciente realizado o constrangimento ilegal com o emprego de grave ameaça (fingindo-se armado) e privação de liberdade das vítimas, vindo porém a ser subjugado antes da subtração, mesmo por instantes, tem-se a prática do roubo na forma tentada.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a forma tentada do crime de roubo, reduzindo a pena imposta para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.
(HC 126.342/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 PAR:ÚNICO ART:00157
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ROUBO - CONFIGURAÇÃO - FORMA TENTADA - RECONHECIMENTO) STJ - HC 133176-DF
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