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Jurisprudência


HC 126836 / RJHABEAS CORPUS2009/0012320-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NÃO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NULIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta do Parquet ou do defensor no interrogatório judicial não configurava nulidade no interrogatório, então ato personalíssimo. 3. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 4. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 5. Esgotados os meios para a localização do paciente, não há que se falar em nulidade da declaração de revelia. 6. Não obrigatoriedade de interposição de recurso pela Defensoria Pública. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 126.836/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSO PENAL - INTERROGATÓRIO - ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI10.792/2003 - PRESENÇA DO ADVOGADO) STJ - HC 180868-RS, HC 81199-AM(PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA -REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO - NULIDADE) STJ - REsp 956861-TO(PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL -MOMENTO OPORTUNO) STJ - RHC 47430-SP(PROCESSO PENAL - RECURSOS - APRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA -OBRIGATORIEDADE) STJ - RHC 22218-RN
Sucessivos : HC 94418 MG 2007/0267258-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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