HC 127325 / SPHABEAS CORPUS2009/0017098-5
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVA ANÁLISE DO WRIT DE ACORDO COM A PENA DO ART. 180, § 1°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. A Sexta Turma julgou o habeas corpus e concedeu a ordem para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa do paciente ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e aplicar o art. 44 do CP. Na nova dosimetria da pena, considerou o preceito secundário previsto para o crime de receptação simples para a hipótese de receptação qualificada.
2. A inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do CP foi objeto do recurso extraordinário do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal proveu o reclamo e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior para nova análise do writ, com a observância da pena aplicada ao crime de receptação qualificada.
3. A nova análise do habeas corpus deve ser orientada pelo acórdão da Sexta Turma, nos pontos em que não foram objeto de insurgência no recurso extraordinário. Como o colegiado já reconheceu a violação do art. 59 do CP, a pena definitiva do paciente deve ser redimensionada para 3 anos de reclusão (art. 180, § 1°, do CP), no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal. A teor do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
4. Habeas corpus concedido.
(HC 127.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVA ANÁLISE DO WRIT DE ACORDO COM A PENA DO ART. 180, § 1°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. A Sexta Turma julgou o habeas corpus e concedeu a ordem para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa do paciente ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e aplicar o art. 44 do CP. Na nova dosimetria da pena, considerou o preceito secundário previsto para o crime de receptação simples para a hipótese de receptação qualificada.
2. A inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do CP foi objeto do recurso extraordinário do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal proveu o reclamo e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior para nova análise do writ, com a observância da pena aplicada ao crime de receptação qualificada.
3. A nova análise do habeas corpus deve ser orientada pelo acórdão da Sexta Turma, nos pontos em que não foram objeto de insurgência no recurso extraordinário. Como o colegiado já reconheceu a violação do art. 59 do CP, a pena definitiva do paciente deve ser redimensionada para 3 anos de reclusão (art. 180, § 1°, do CP), no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal. A teor do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
4. Habeas corpus concedido.
(HC 127.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00180 PAR:00001
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