HC 127590 / GOHABEAS CORPUS2009/0019882-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART.
226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação do paciente, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pela indevida busca de revaloração probatória.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, eventuais inobservâncias das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura simples irregularidade processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 127.590/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART.
226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação do paciente, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pela indevida busca de revaloração probatória.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, eventuais inobservâncias das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura simples irregularidade processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 127.590/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECONHECIMENTO DE PESSOA - DESCONFORMIDADE LEGAL - MERAIRREGULARIDADE) STJ - AgRg no AREsp 635998-DF, HC 134776-RJ
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