HC 130310 / MSHABEAS CORPUS2009/0038478-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
NULIDADE CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE HOMICÍDIO E NÃO AO DE ABORTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de o crime ter sido praticado contra jovem de 15 anos de idade, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias como de especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do julgado.
3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. A aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes depende de prévia quesitação e reconhecimento pelos jurados, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
6. Ademais, o fato de a vítima ter sido colhida de surpresa, sem chance de se defender constitui circunstância que tem relevância quanto à prática do delito de homicídio, tendo sido inclusive reconhecida como qualificadora - inciso IV do § 2º do art. 121 do CP -, não estando vinculada diretamente com o delito de aborto, cuja causa determinante foi a morte da gestante e não a surpresa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão.
(HC 130.310/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
NULIDADE CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE HOMICÍDIO E NÃO AO DE ABORTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de o crime ter sido praticado contra jovem de 15 anos de idade, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias como de especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do julgado.
3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. A aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes depende de prévia quesitação e reconhecimento pelos jurados, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
6. Ademais, o fato de a vítima ter sido colhida de surpresa, sem chance de se defender constitui circunstância que tem relevância quanto à prática do delito de homicídio, tendo sido inclusive reconhecida como qualificadora - inciso IV do § 2º do art. 121 do CP -, não estando vinculada diretamente com o delito de aborto, cuja causa determinante foi a morte da gestante e não a surpresa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão.
(HC 130.310/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00068 ART:00121 PAR:00002 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HC SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HC - REEXAME DA APLICAÇÃO DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA - QUALIFICADORAS SOBEJANTES) STJ - HC 76535-MT, HC 90712-DF(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES - PRÉVIA QUESITAÇÃO ERECONHECIMENTO DOS JURADOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 134001-RJ, HC 35742-MS
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