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Jurisprudência


HC 130371 / MGHABEAS CORPUS2009/0038940-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO NECESSIDADE. NULIDADES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES ANTES DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO EVENTUAL DA PARTE ADVERSA. DESCABIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta, ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração. 3. Nulidades decorrentes de irregularidades ocorridas na sessão de julgamento já analisadas pelo Tribunal de origem em grau de apelação. Pleitos prejudicados. 4. Não comprovação de prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 130.371/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - COLOCAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DOADVOGADO - REQUERIMENTO DA DEFESA) STJ - HC 208663-SP(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO -PROVIMENTO NEGADO - PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 13483-ES, AgRg no RHC 36064-DF, HC 247519-SP
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