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Jurisprudência


HC 131509 / DFHABEAS CORPUS2009/0048921-6

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS COMO IMPRESCINDÍVEIS NEGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A ausência de testemunhas não arroladas sob a cláusula de imprescindibilidade na sessão plenária não acarreta necessidade de adiamento da sessão de julgamento, nos termos do art. 461 do CPP. 2. Não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa. 3. Não houve, no caso, demonstração de prejuízo que ensejasse a declaração de nulidade, porquanto as testemunhas faltantes foram reputadas como não essenciais pelas instâncias ordinárias, diante do fato de já haverem sido dispensadas pela defesa anteriormente. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 131.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00461
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA - FALTA DECLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 40368-PB(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHA - PARADEIRO DESCONHECIDO - ADIAMENTODA SESSÃO) STJ - HC 171909-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL - NÃO LOCALIZAÇÃO NOLOCAL INDICADO) STJ - AgRg no Ag 1140372-SC(PROCESSO PENAL - NULIDADE DE ATO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA ADEFESA) STJ - AgInt no REsp 1585639-RO