HC 132393 / RJHABEAS CORPUS2009/0057030-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE, PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO. NULIDADE.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme precedentes desta Corte, é possível o aditamento à denúncia, para a inclusão de qualificadoras ao crime, garantido o pleno contraditório do fato alargado, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância, pois para tanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 132.393/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE, PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO. NULIDADE.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme precedentes desta Corte, é possível o aditamento à denúncia, para a inclusão de qualificadoras ao crime, garantido o pleno contraditório do fato alargado, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância, pois para tanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 132.393/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA) STJ - RHC 32884-PI, HC 111972-RJ, HC 95766-SP(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE PROVAS -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347123-SP, HC 227874-SP
Sucessivos
:
HC 179818 MS 2010/0131931-5 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
Mostrar discussão