HC 132550 / RJHABEAS CORPUS2009/0058447-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes.
3. Conforme a sistemática anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008, havendo o Júri se manifestado no sentido de negar o reconhecimento de atenuante em favor do réu, é impossível a revisão de tal entendimento, em respeito à soberania dos veredictos.
4. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
6. Uma vez que, para o crime de associação criminosa, a pena-base foi incrementada tão somente em razão da conduta social e das consequências do crime, enquanto o fato de o bando ser fortemente armado configurou apenas a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, não há que falar em bis in idem. Todavia, necessária apenas uma redução na pena, para se manter a proporcionalidade e a razoabilidade da reprimenda imposta.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria.
(HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes.
3. Conforme a sistemática anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008, havendo o Júri se manifestado no sentido de negar o reconhecimento de atenuante em favor do réu, é impossível a revisão de tal entendimento, em respeito à soberania dos veredictos.
4. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
6. Uma vez que, para o crime de associação criminosa, a pena-base foi incrementada tão somente em razão da conduta social e das consequências do crime, enquanto o fato de o bando ser fortemente armado configurou apenas a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, não há que falar em bis in idem. Todavia, necessária apenas uma redução na pena, para se manter a proporcionalidade e a razoabilidade da reprimenda imposta.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria.
(HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00484(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(CORRÉUS - IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - ANULAÇÃO DAPRONÚNCIA - EXTENSÃO) STJ - HC 126095-PI, PExt 255526-PA, PExt no HC 163937-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA - AUMENTO - ELEMENTOS DEAFERIÇÃO) STJ - HC 211667-RJ, HC 180806-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - ATENUANTE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA -REVISÃO PELO TRIBUNAL) STJ - REsp 1111887-PR(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - TEORIAMISTA) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, HC 245156-ES(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME) STJ - HC 343609-PE
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