HC 133136 / PAHABEAS CORPUS2009/0063783-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
MULTIPLICIDADE DE DELITOS E AGENTES. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora sem maior especificação, traz a denúncia suficiente imputação da apropriação de valores de terceiros através de uma quadrilha, atuando o paciente na firma em que era sócio - a PRAMED - e por ela recrutando servidores públicos para o encaminhamento de pacientes à clínica, para requerimento do seguro DPVAT e expedição de guias de cobrança por supostos serviços médicos realizados, inclusive indicando os documentos em que lastreada, assim permitindo a defesa criminal.
3. Inicial que atende ao critério de suficiente descrição do fato principal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.136/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
MULTIPLICIDADE DE DELITOS E AGENTES. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora sem maior especificação, traz a denúncia suficiente imputação da apropriação de valores de terceiros através de uma quadrilha, atuando o paciente na firma em que era sócio - a PRAMED - e por ela recrutando servidores públicos para o encaminhamento de pacientes à clínica, para requerimento do seguro DPVAT e expedição de guias de cobrança por supostos serviços médicos realizados, inclusive indicando os documentos em que lastreada, assim permitindo a defesa criminal.
3. Inicial que atende ao critério de suficiente descrição do fato principal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.136/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
" [...] a extinção da ação penal por falta de justa causa ou
por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da
excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por
meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
supostamente praticada, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, a incidência de causa de extinção
da punibilidade, [...]".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA PELACOMPLEXIDADE DELITIVA) STJ - RHC 49433-TO, RHC 53715-CE, RHC 55489-SP(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA OU INÉPCIA DADENÚNCIA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - RHC 52028-MS, RHC 44419-SP, RHC 47118-RS
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