HC 133206 / RJHABEAS CORPUS2009/0064290-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR DA DATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da súmula nº 273 desta Corte, é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória.
3. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva da testemunha deprecada, pois nomeado defensor público para o ato.
4. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais, o que inocorreu na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.206/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR DA DATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da súmula nº 273 desta Corte, é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória.
3. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva da testemunha deprecada, pois nomeado defensor público para o ato.
4. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais, o que inocorreu na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.206/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000273
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR - AUDIÊNCIA REALIZADA PORCARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA- DEFENSOR DATIVO NOMEADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 126836-RJ, HC 205587-SP, RHC 53028-SP, REsp 956861-TO
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