HC 133666 / RJHABEAS CORPUS2009/0067931-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. MODIFICAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SURSIS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS, SOMADAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante à nulidade por ausência de defesa prévia, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Despiciendo o exame pormenorizado de todos os argumentos da defesa, quando se possa identificar as razões pelas quais lastrearam a condenação, de acordo com o livre convencimento do Julgador, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. O pleito absolutório relativo aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
5. Não se admite adentrar no ponto relacionado à desclassificação para o crime de tráfico privilegiado, porquanto, desconstituir o afirmado, necessitaria de profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de writ.
6. Possuindo o paciente três condenações transitadas em julgado, admite-se a exasperação da pena-base como maus antecedentes e aplicação da reincidência, por não existir dupla valoração negativa sobre o mesmo delito, não resultando, por consequência, em bis in idem.
7. Revela-se válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, notadamente diante dos maus antecedentes e da quantidade da droga apreendida, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão atacado dada ausência de flagrante ilegalidade.
8. No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis e a fixação de regime menos gravoso, incabível o acolhimento dessas pretensões, porquanto as sanções aplicadas, quando somadas diante do concurso material, excedem os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.666/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. MODIFICAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SURSIS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS, SOMADAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante à nulidade por ausência de defesa prévia, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Despiciendo o exame pormenorizado de todos os argumentos da defesa, quando se possa identificar as razões pelas quais lastrearam a condenação, de acordo com o livre convencimento do Julgador, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. O pleito absolutório relativo aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
5. Não se admite adentrar no ponto relacionado à desclassificação para o crime de tráfico privilegiado, porquanto, desconstituir o afirmado, necessitaria de profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de writ.
6. Possuindo o paciente três condenações transitadas em julgado, admite-se a exasperação da pena-base como maus antecedentes e aplicação da reincidência, por não existir dupla valoração negativa sobre o mesmo delito, não resultando, por consequência, em bis in idem.
7. Revela-se válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, notadamente diante dos maus antecedentes e da quantidade da droga apreendida, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão atacado dada ausência de flagrante ilegalidade.
8. No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis e a fixação de regime menos gravoso, incabível o acolhimento dessas pretensões, porquanto as sanções aplicadas, quando somadas diante do concurso material, excedem os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.666/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00068 ART:00069 ART:00077LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - VERIFICAÇÃO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(CONDENAÇÃO - ANÁLISE DE TODOS AS TESES DEFENSIVAS - LIVRECONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - RHC 47212-RO, HC 220876-SP(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ANÁLISE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 259510-RJ, HC 305405-RS(TRÁFICO PRIVILEGIADO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 312284-SP, HC 313857-RS(PLEITOS DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO E SURSIS - QUANTUMAPLICADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 265436-SC
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