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Jurisprudência


HC 134276 / MGHABEAS CORPUS2009/0073409-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa. 3. As restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos por instituições pública ou particulares, não são absolutas, mas imprescindível é, para decisão de quebra desse sigilo, a fundamentação pertinente, sob pena de nulidade, como previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão de quebra do sigilo bancário, sem prejuízo de nova decretação em decisão devidamente fundamentada. (HC 134.276/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível, em habeas corpus, analisar as alegações de falta de informações no inquérito policial de que a paciente teria participação na conduta delitiva, pois seria necessário o revolvimento das provas colhidas e sua valoração, o que não se permite nessa via.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 35905-SE, RHC 41315-SP
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