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Jurisprudência


HC 135508 / ESHABEAS CORPUS2009/0084922-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO. ANTECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária. 2. A alegação de que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima não resulta, por si só, na absolvição do acusado pelo delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato sobre o qual não incide o princípio da insignificância. 3. Configura manifesto constrangimento ilegal a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais mediante fundamentos genéricos, desprovidos de elementos concretos e inerentes ao próprio tipo penal violado. 4. Não há como afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, porque a documentação trazida aos autos não permite aferir, com segurança, se, por ocasião do cometimento do delito em espécie, o paciente efetivamente não ostentava nenhuma condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes. 5. Como consequência da redução de pena efetivada, deve-se proceder ao ajuste no regime de cumprimento da reprimenda, fixando-se ao paciente o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto, embora haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal (maus antecedentes). 6. Em razão da existência de maus antecedentes, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 44, III, do Código Penal. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente e estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC 135.508/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 buchas de maconha, pesando, ao todo, 7,6 g.
Informações adicionais : "[...] correto o entendimento do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido revisional, diante da inexistência de fatos ou de documentos novos, pois, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, 'A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada'[...]". "[...] mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (REVISÃO CRIMINAL - FATOS E DOCUMENTOS NOVOS - REAPRECIAÇÃO DE PROVAJÁ EXAMINADA) STJ - HC 42063-GO(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 57761-SE(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 221718-MG(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - HC 141587-SP
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