HC 136059 / MSHABEAS CORPUS2009/0090240-2
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, explicitou qual circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi avaliada de maneira desfavorável ao réu - culpabilidade do agente.
3. O acórdão impugnado apreciou, na totalidade, as alegações defensivas - atipicidade da conduta, desclassificação para vias de fato e nulidade da sentença.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como na hipótese.
5. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas nos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente pelo delito de roubo circunstanciado. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
7. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial da culpabilidade do agente.
8. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
9. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido (2/5), pela presença de duas circunstâncias majorantes, sem registrar elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 136.059/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, explicitou qual circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi avaliada de maneira desfavorável ao réu - culpabilidade do agente.
3. O acórdão impugnado apreciou, na totalidade, as alegações defensivas - atipicidade da conduta, desclassificação para vias de fato e nulidade da sentença.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como na hipótese.
5. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas nos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente pelo delito de roubo circunstanciado. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
7. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial da culpabilidade do agente.
8. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
9. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido (2/5), pela presença de duas circunstâncias majorantes, sem registrar elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 136.059/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da
Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem
como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes
duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais
grave em relação à que caberia, 'in thesis', a outros perpetradores
da subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou
no caso em exame".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo
legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o
autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade
lesiva do crime, consoante me expressei no voto do HC n. 284.557/RJ,
em que remanesci vencido, e no HC n. 278.175/SP, em que, com
ressalvas pessoais, a Sexta Turma não conheceu do writ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00059 ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VIOLÊNCIA OU GRAVEAMEAÇA) STJ - AgRg no AREsp 525350-MG, AgRg no AREsp 14212-DF(HABEAS CORPUS - READEQUAÇÃO TÍPICA PENAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - HC 330984-SC, HC 181284-MG(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME) STJ - HC 147925-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MÚLTIPLAS CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 343996-SP, AgRg no REsp 1545105-RN, HC 316933-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO COM ARMA DE FOGO - REGIME MAISSEVERO DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
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