- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 136797 / MGHABEAS CORPUS2009/0096314-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente, do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta. (HC 136.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : Não é possível, na dosimetria da pena, valorar negativamente os antecedentes criminais do condenado na hipótese em que o acórdão não consigna a existência de condenação criminal transitada em julgado. Isso porque, conforme a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito". "[...] o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o 'comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESPROPORCIONALIDADE DA PENAAPLICADA) STJ - HC 147925-DF(DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO - BEM SUBTRAÍDO NÃO DEVOLVIDO -VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 287449-MG(DOSIMETRIA DA PENA - COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - VALORAÇÃODESFAVORÁVEL) STJ - HC 299548-PE
Sucessivos : HC 364957 ES 2016/0200536-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
Mostrar discussão