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Jurisprudência


HC 137143 / PEHABEAS CORPUS2009/0099550-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VACATIO LEGIS INDIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. ILEGALIDADE PATENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REFORMULAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. A matéria que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem (atipicidade do crime de posse ilegal de arma) não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. 4. Deve ser afastada a consideração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, baseadas em processos em curso (Súmula 444/STJ), sem qualquer motivação válida. Demonstradas concretamente a culpabilidade exacerbada (pela situação de comando) e as circunstâncias desfavoráveis (4,5 kg de crack), justifica-se a exasperação da pena-base. Reprimendas reformuladas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a condenação pelo crime de descaminho, bem como reduzir as reprimendas impostas ao paciente para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 175 (cento e setenta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto. Ficam mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 137.143/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,5 kg de crack. Princípio da insignificância: aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAS - VALOR DO TRIBUTOELIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1350606-RS, AgRg no REsp 1540903-RS, AgRg no RHC 41722-RS
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