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Jurisprudência


HC 137145 / PEHABEAS CORPUS2009/0099556-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DE RECIFE/PE. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há que se falar em prevenção ao juízo que anteriormente tenha deferido pedido de interceptação telefônica quando este declinou da competência para apuração da ação penal na comarca da apreensão dos entorpecentes, atendendo ao preceito constante do art. 70, CPP, para definição da competência. 3. A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 137.145/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO) STJ - HC 261664-SP, HC 138219-GO
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