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Jurisprudência


HC 138249 / MSHABEAS CORPUS2009/0107711-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à referida mudança jurisprudencial. 2. As instâncias ordinárias, após o completo e exaustivo exame do conjunto fático-probatório, entenderam que fatos praticados pelo paciente não foram um mero exaurimento do crime anterior, mas, ao contrário, configuravam as figuras típicas previstas no art. 1º, V, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98. Não há como desconstituir essa conclusão sem o reexame detalhado dos documentos e as provas contidos nos autos, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que pelo seu rito célere e cognição sumária não admite dilação probatória. Dessa forma, inexiste o alegado bis in idem, mas condenações distintas pela prática de duas condutas típicas expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 138.249/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 343640-BA, HC 201296-MG, HC 232064-TO
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