HC 139064 / PEHABEAS CORPUS2009/0113056-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficiente para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados.
3. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do delito capitulado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, os pacientes teriam, na gestão da empresa Malharia São Vicente de Paula Ltda., omitido "o lançamento de notas fiscais de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas ou promovendo lançamento de valores a menor", o que causou supressão do ICMS.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 139.064/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficiente para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados.
3. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do delito capitulado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, os pacientes teriam, na gestão da empresa Malharia São Vicente de Paula Ltda., omitido "o lançamento de notas fiscais de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas ou promovendo lançamento de valores a menor", o que causou supressão do ICMS.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 139.064/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
É possível o trancamento de ação penal ou de inquérito policial
em sede de habeas corpus somente quando restar comprovada,
inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito, pois trata-se de
medida excepcional, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO) STF - HC-AGR 107948-MG STJ - HC 281588-MG(DELITOS SOCIETÁRIOS - DESCRIÇÃO DA CONDUTA - VÍNCULO COM O FATODELITUOSO) STJ - HC 197618-RJ, HC 295484-SP
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