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Jurisprudência


HC 139513 / RJHABEAS CORPUS2009/0116955-8

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INADEQUADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCURSÃO PROBATÓRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PSIQUIÁTRICOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE DOS QUESITOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCERTEZA ACERCA DA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO DOS JURADOS APOIADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de absolvição, formulado com fulcro no art. 386, V, do CPP, c/c o art. 26, caput, do CP não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, em que é incabível, dada a via estreita do writ e a necessidade de incursão fático-probatória. 2. À vista de laudos psiquiátricos antagônicos, a inimputabilidade do paciente à época dos fatos não ficou cabalmente demonstrada, de tal sorte que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri chamou o feito à ordem para a realização de novo exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 3. Embora o último exame realizado tenha atestado que, à época dos fatos (1995), o paciente estava sob o abrigo do caput do art. 26 do CP, por apresentar quadro de esquizofrenia paranoide, esse mesmo laudo também concluiu que "a evolução da doença é caracterizada por surtos com remissões", de tal sorte que não se pode ter certeza de que, após o primeiro diagnóstico da doença, o paciente fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos delitivos praticados. 4. A decisão do Tribunal do Júri que, apoiada em outras provas - depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado em Plenário -, além da prova pericial, decide pela condenação do réu, afastando a tese defensiva de sua inimputabilidade, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Ordem denegada. (HC 139.513/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio [...] tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". "[...] é consabido que o Juiz não fica adstrito ao laudo, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, para formar o seu convencimento, conforme dispõe o art. 182 do CPP, de maneira que a prova pericial deve ser considerada pelo Juízo e pelos jurados, em conjunto com as demais provas contidas nos autos". "[...] não é possível a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, cassar a decisão dos jurados para dizer que a solução adotada não foi acertada, apenas porque não foi benéfica ao paciente, sob pena de violação à soberania dos veredictos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149 ART:00182
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - LAUDO TÉCNICO - REFUTAÇÃO - DECISÃOFUNDAMENTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 141598-GO
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