HC 139513 / RJHABEAS CORPUS2009/0116955-8
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INADEQUADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCURSÃO PROBATÓRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PSIQUIÁTRICOS.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE DOS QUESITOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCERTEZA ACERCA DA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO DOS JURADOS APOIADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de absolvição, formulado com fulcro no art. 386, V, do CPP, c/c o art. 26, caput, do CP não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, em que é incabível, dada a via estreita do writ e a necessidade de incursão fático-probatória.
2. À vista de laudos psiquiátricos antagônicos, a inimputabilidade do paciente à época dos fatos não ficou cabalmente demonstrada, de tal sorte que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri chamou o feito à ordem para a realização de novo exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
3. Embora o último exame realizado tenha atestado que, à época dos fatos (1995), o paciente estava sob o abrigo do caput do art. 26 do CP, por apresentar quadro de esquizofrenia paranoide, esse mesmo laudo também concluiu que "a evolução da doença é caracterizada por surtos com remissões", de tal sorte que não se pode ter certeza de que, após o primeiro diagnóstico da doença, o paciente fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos delitivos praticados.
4. A decisão do Tribunal do Júri que, apoiada em outras provas - depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado em Plenário -, além da prova pericial, decide pela condenação do réu, afastando a tese defensiva de sua inimputabilidade, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Ordem denegada.
(HC 139.513/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INADEQUADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCURSÃO PROBATÓRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PSIQUIÁTRICOS.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE DOS QUESITOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCERTEZA ACERCA DA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO DOS JURADOS APOIADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de absolvição, formulado com fulcro no art. 386, V, do CPP, c/c o art. 26, caput, do CP não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, em que é incabível, dada a via estreita do writ e a necessidade de incursão fático-probatória.
2. À vista de laudos psiquiátricos antagônicos, a inimputabilidade do paciente à época dos fatos não ficou cabalmente demonstrada, de tal sorte que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri chamou o feito à ordem para a realização de novo exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
3. Embora o último exame realizado tenha atestado que, à época dos fatos (1995), o paciente estava sob o abrigo do caput do art. 26 do CP, por apresentar quadro de esquizofrenia paranoide, esse mesmo laudo também concluiu que "a evolução da doença é caracterizada por surtos com remissões", de tal sorte que não se pode ter certeza de que, após o primeiro diagnóstico da doença, o paciente fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos delitivos praticados.
4. A decisão do Tribunal do Júri que, apoiada em outras provas - depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado em Plenário -, além da prova pericial, decide pela condenação do réu, afastando a tese defensiva de sua inimputabilidade, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Ordem denegada.
(HC 139.513/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
[...] tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que,
à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em
prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus".
"[...] é consabido que o Juiz não fica adstrito ao laudo, pode
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, para formar o seu
convencimento, conforme dispõe o art. 182 do CPP, de maneira que a
prova pericial deve ser considerada pelo Juízo e pelos jurados, em
conjunto com as demais provas contidas nos autos".
"[...] não é possível a esta Corte, na estreita via do habeas
corpus, cassar a decisão dos jurados para dizer que a solução
adotada não foi acertada, apenas porque não foi benéfica ao
paciente, sob pena de violação à soberania dos veredictos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149 ART:00182
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - LAUDO TÉCNICO - REFUTAÇÃO - DECISÃOFUNDAMENTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 141598-GO
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