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Jurisprudência


HC 139736 / MGHABEAS CORPUS2009/0119124-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME MENOS GRAVOSO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição dos corréus, apontaram elementos concretos constantes dos autos, entre eles a participação de terceira pessoa não identificada, bem como de menores (tanto que o acusado foi condenado pelo delito de corrupção de menores), de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O Magistrado, ao destacar a natureza das drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não mencionado fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. 5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico. 6. O regime fechado é o que se mostra suficiente para a prevenção e a repressão dos delitos cometidos pelo paciente, condenado à reprimenda de 9 anos e 10 meses de reclusão. 7. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o paciente ficou definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente em relação ao delito de tráfico de drogas e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 9 anos e 10 meses de reclusão, observado o concurso material. (HC 139.736/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,6 g de crack; 3,48 g de cocaína; e 54,4 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja : (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - "ANIMUS" ASSOCIATIVO -ESTABILIDADE - PERMANÊNCIA) STJ - HC 248844-GO(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU -PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) STJ - HC 181623-AC(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO) STJ - HC 254177-SP, AgRg no AREsp 157178-SP
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