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Jurisprudência


HC 141563 / MAHABEAS CORPUS2009/0133613-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que o paciente e corréus assaltaram duas agências bancárias e ceifaram a vida de duas vítimas, implementando fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente sem residência no distrito da culpa e que respondia a outro processo em comarca diversa por crime da mesma natureza. 4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, descabe falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 141.563/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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