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Jurisprudência


HC 142428 / SPHABEAS CORPUS2009/0140415-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte admite o aumento da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária se elevado o montante não recolhido aos cofres da Previdência Social. Precedentes. 3. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade. 4. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. 5. Tendo em vista que o crime perpetrou-se, reiteradamente, pelo período de 4 anos e 6 meses, revela-se adequada e fundamentada a aplicação da continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo legal. 6. Se o reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 142.428/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - GRANDE PREJUÍZO AOSCOFRES PÚBLICOS) STJ - REsp 1111945-PR(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - CRIME PRATICADO ANTESDA DENÚNCIA) STJ - AgRg no REsp 1486797-GO, REsp 1465666-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1353240-RS, HC 175200-DF
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