HC 142517 / RJHABEAS CORPUS2009/0141077-2
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes.
3. Inexistindo prova certa da arguida atuação da magistrada, ou mesmo do promotor, por "ódio" ao ora paciente, ao contrário, dos autos percebendo-se lícita atuação funcional, é afastada a tese de nulidade por suspeição.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas.
5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar.
6. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 142.517/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes.
3. Inexistindo prova certa da arguida atuação da magistrada, ou mesmo do promotor, por "ódio" ao ora paciente, ao contrário, dos autos percebendo-se lícita atuação funcional, é afastada a tese de nulidade por suspeição.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas.
5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar.
6. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 142.517/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001 ART:00006 ART:00007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00564 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MAGISTRADO APARENTEMENTE COMPETENTE) STF - HC 81260 STJ - REsp 1305836-SC, HC 268589-PE(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXAME DE PERÍCIA DE VOZ -PRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 105725-SP, HC 136659-SC(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - RHC 35127-RS
Mostrar discussão