HC 142836 / DFHABEAS CORPUS2009/0143103-1
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n.
10.409/2002, não há que falar em ilegalidade.
2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP.
4. Para infirmar a conclusão da instância ordinária e proclamar a absolvição da paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos e o rejulgamento da causa, providência incabível no habeas corpus.
5. A simples alegação genérica, feita pelo Juiz sentenciante, de que a culpabilidade é intensa, desprovida de elementos concretos que, efetivamente, justifiquem o porquê de tal conclusão, não é idônea a justificar o aumento da pena-base.
6. Inadequada a conduta social da paciente que "vive exclusivamente em função de auferir vantagem econômica com seus golpes, como mostram as gravações", ao exemplo das conversas em que "planeja novos golpes com cartões clonados" ou mesmo "sobre um embuste que pretendem promover para reaver um carro apreendido".
7. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade da agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
8. "Comprovado que o esquema do qual participava [a paciente] movimentava grande quantidade de entorpecentes, colocando em risco a saúde pública", justifica-se a desfavorabilidade das consequências do crime.
9. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Não há constrangimento ilegal no razoável aumento de 6 meses da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que corresponde a fração menor do que 1/6.
11. Embora a paciente tenha sido condenada a reprimenda igual a 4 anos de reclusão, constato que ela é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal), de modo que o regime inicial fechado é, realmente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
12. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada à paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n.
10.409/2002, não há que falar em ilegalidade.
2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP.
4. Para infirmar a conclusão da instância ordinária e proclamar a absolvição da paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos e o rejulgamento da causa, providência incabível no habeas corpus.
5. A simples alegação genérica, feita pelo Juiz sentenciante, de que a culpabilidade é intensa, desprovida de elementos concretos que, efetivamente, justifiquem o porquê de tal conclusão, não é idônea a justificar o aumento da pena-base.
6. Inadequada a conduta social da paciente que "vive exclusivamente em função de auferir vantagem econômica com seus golpes, como mostram as gravações", ao exemplo das conversas em que "planeja novos golpes com cartões clonados" ou mesmo "sobre um embuste que pretendem promover para reaver um carro apreendido".
7. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade da agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
8. "Comprovado que o esquema do qual participava [a paciente] movimentava grande quantidade de entorpecentes, colocando em risco a saúde pública", justifica-se a desfavorabilidade das consequências do crime.
9. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Não há constrangimento ilegal no razoável aumento de 6 meses da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que corresponde a fração menor do que 1/6.
11. Embora a paciente tenha sido condenada a reprimenda igual a 4 anos de reclusão, constato que ela é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal), de modo que o regime inicial fechado é, realmente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
12. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada à paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010409 ANO:2002 ART:00038LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00184 ART:00212 ART:00387 ART:00400 PAR:00001 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ART:00065LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(DEFESA PRELIMINAR - INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL - NULIDADERELATIVA - MOMENTO DE ARGUIÇÃO - PREJUÍZO) STJ - HC 205322-RJ(PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DEDEFESA) STJ - HC 198386-MG, HC 180249-SP, RHC 47079-SP STF - RHC 174752, HC 117479(TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 69683-RJ, HC 262939-SP, HC 285601-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 229371-DF(EXASPERAÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 -REVISÃO) STF - RHC 115654-BA
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