HC 143147 / BAHABEAS CORPUS2009/0144511-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. ART. 20, §2º, DA LEI N. 7.716/1989.
ABRANGÊNCIA DA CONDUTA DE INCITAR À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA.
TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIO QUE DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, CARACTERIZAM A CONDUTA TÍPICA E PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso.
- Não procede a preliminar de prescrição da pretensa punitiva estatal, uma vez que o paciente foi denunciado como incurso no art.
20 da Lei n. 7.716/1989. Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrangem todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência, conforme previsão literal do art. 20 da Lei n. 7.716/1989.
- A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 20, parágrafos 2o e 3o da Lei n° 7.716/89. A inicial acusatória apontou de forma clara qual teria sido a conduta típica, quem a praticou, de que modo o fez, delimitando o período em que foi perpetrada, esclarecendo, ainda, o número de exemplares da obra que já haviam sido vendidos e os locais onde podiam ser adquiridos, tudo de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa por parte do acusado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia.
- Não é nula a decisão que recebe a denúncia com fundamentação sucinta, notadamente quando se trata de decisão anterior à edição da Lei n. 11.719/2008.
- Não há como acolher a alegação de falta de justa causa por atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, pois como afirmado pelo próprio impetrante na inicial, a investigação dessa tese implica "necessária incursão, ainda que perfunctória, pela prova que acompanha a denúncia", procedimento que, sabidamente, é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória.
- Mostra-se extremamente prematuro chegar-se a qualquer conclusão sobre a tipicidade ou não da conduta imputada ao paciente antes de concluída a instrução criminal do feito, que deve ser reservada para as instâncias ordinárias. Deferir o pedido da defesa implica em impedir antecipadamente o Ministério Público de provar os fatos que imputou ao acusado na denúncia, providência que somente pode ser concretizada quando de forma evidente e inequívoca constatar-se a atipicidade da conduta, o que não ocorre no presente caso.
Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 143.147/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. ART. 20, §2º, DA LEI N. 7.716/1989.
ABRANGÊNCIA DA CONDUTA DE INCITAR À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA.
TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIO QUE DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, CARACTERIZAM A CONDUTA TÍPICA E PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso.
- Não procede a preliminar de prescrição da pretensa punitiva estatal, uma vez que o paciente foi denunciado como incurso no art.
20 da Lei n. 7.716/1989. Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrangem todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência, conforme previsão literal do art. 20 da Lei n. 7.716/1989.
- A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 20, parágrafos 2o e 3o da Lei n° 7.716/89. A inicial acusatória apontou de forma clara qual teria sido a conduta típica, quem a praticou, de que modo o fez, delimitando o período em que foi perpetrada, esclarecendo, ainda, o número de exemplares da obra que já haviam sido vendidos e os locais onde podiam ser adquiridos, tudo de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa por parte do acusado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia.
- Não é nula a decisão que recebe a denúncia com fundamentação sucinta, notadamente quando se trata de decisão anterior à edição da Lei n. 11.719/2008.
- Não há como acolher a alegação de falta de justa causa por atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, pois como afirmado pelo próprio impetrante na inicial, a investigação dessa tese implica "necessária incursão, ainda que perfunctória, pela prova que acompanha a denúncia", procedimento que, sabidamente, é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória.
- Mostra-se extremamente prematuro chegar-se a qualquer conclusão sobre a tipicidade ou não da conduta imputada ao paciente antes de concluída a instrução criminal do feito, que deve ser reservada para as instâncias ordinárias. Deferir o pedido da defesa implica em impedir antecipadamente o Ministério Público de provar os fatos que imputou ao acusado na denúncia, providência que somente pode ser concretizada quando de forma evidente e inequívoca constatar-se a atipicidade da conduta, o que não ocorre no presente caso.
Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 143.147/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada
a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR, pela parte PACIENTE: JONAS ABIB
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00042LEG:FED LEI:007716 ANO:1989 ART:00020LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 58993-RJ, RHC 62555-SP(CRIME DE RACISMO - ABRANGÊNCIA - PRECONCEITO RELIGIOSO) STF - HC 82424 STJ - HC 15155-RS(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOART. 41 DO CPP) STJ - RHC 25024-SP, RHC 45251-SP, HC 118382-CE(PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA -DECISÃO ANTERIOR À LEI 11.719/2008) STJ - HC 94163-RJ, REsp 1381695-RS, RHC 45251-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ANÁLISE DE JUSTA CAUSA- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 53156-SP, RHC 57390-BA
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