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Jurisprudência


HC 143221 / SPHABEAS CORPUS2009/0144965-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O defensor constituído do paciente não foi intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, na qual seria apreciado o recurso ministerial. A instância antecedente providenciou a intimação do advogado apenas do adiamento do julgamento, em razão de pedido de vista de um dos julgadores. 2. Evidencia-se o prejuízo suportado pelo paciente, uma vez que, quando intimado seu defensor constituído, não mais era possível realizar sustentação oral, tampouco acompanhar a manifestação de dois dos três julgadores que analisaram o apelo da acusação. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 143.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : STJ - HC 200640-SP, HC 282953-ES, HC 280477-SP
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