HC 144063 / CEHABEAS CORPUS2009/0151863-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. No caso, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a exordial acusatória, apesar de concisa, apresentou explanação congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o delito de estelionato, na modalidade tentada - agente flagrado ao operar terminal de autoatendimento de um agência bancária e portar 11 cartões magnéticos com as respectivas senhas de contas correntes de terceiros, não tendo efetuado saques em razão de abordagem policial.
4. A alegada carência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na ausência de materialidade delitiva, demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.063/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. No caso, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a exordial acusatória, apesar de concisa, apresentou explanação congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o delito de estelionato, na modalidade tentada - agente flagrado ao operar terminal de autoatendimento de um agência bancária e portar 11 cartões magnéticos com as respectivas senhas de contas correntes de terceiros, não tendo efetuado saques em razão de abordagem policial.
4. A alegada carência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na ausência de materialidade delitiva, demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.063/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 54798-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA - EXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 28465-PR
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