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Jurisprudência


HC 144136 / SPHABEAS CORPUS2009/0152636-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, os pleitos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo encontram-se prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para o paciente. 3. Não há falar em ilegalidade na realização de escuta telefônica quando, embora sucinta a fundamentação da decisão que a deflagrou, estão satisfeitos os pressupostos exigidos pela Lei n. 9.296/1996, notadamente no que se refere à investigação de crimes punidos com reclusão e à imprescindibilidade das diligências. 4. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 5. Predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas é desnecessária, bastando, para a legalidade do ato, que às partes possam acessar as conversas interceptadas, o que ocorreu no caso. Precedentes do STF e do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 144.136/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] 'o não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos' - como no caso dos autos - 'os comandos da Lei 9.296/96'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED RES:000059 ANO:2008(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES) STF - RHC 85575-SP STJ - REsp 1330594-SP(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - ACESSO DAS PARTES) STJ - HC 239465-RJ(RESOLUÇÃO 59 DO CNJ - NULIDADE) STJ - HC 141542-SC, HC 126231-RS STF - INQ 2424-RJ
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