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Jurisprudência


HC 144430 / PBHABEAS CORPUS2009/0155750-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. CRIME TENTADO. ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE E NULIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. EXAME PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No crime tentado, a competência é firmada pelo lugar em que tiver ocorrido o último ato de execução, conforme disciplina art. 70, caput, Código de Processo Penal. 3. Pelo contexto fático apresentado, o último ato de execução se deu na cidade de Caturibé/PB, que é abrangida pela Comarca de Boqueirão/PB, o que afasta a alegação de nulidade por incompetência do Juízo. 4. Tendo havido novo título a embasar a prisão da paciente, restam prejudicadas o exame das nulidades ocorridas na prisão em flagrante. 5. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois, não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 144.430/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - CC 121775-MS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1471625-SC
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