HC 144763 / RJHABEAS CORPUS2009/0158311-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444/STJ. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
3. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que depois de um dos paciente simular que portava arma de fogo, o que já seria suficiente para a consumação do delito, o outro ainda desferiu diversos socos nas costelas de uma das vítimas, revelando um dolo intenso na execução do crime, restando, assim, justificada a elevação da pena-base acima do mínimo, uma vez que a culpabilidade ultrapassa a comum à espécie.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que o réu seja primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Alexandre a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
(HC 144.763/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444/STJ. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
3. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que depois de um dos paciente simular que portava arma de fogo, o que já seria suficiente para a consumação do delito, o outro ainda desferiu diversos socos nas costelas de uma das vítimas, revelando um dolo intenso na execução do crime, restando, assim, justificada a elevação da pena-base acima do mínimo, uma vez que a culpabilidade ultrapassa a comum à espécie.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que o réu seja primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Alexandre a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
(HC 144.763/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MOMENTO CONSUMATIVO - POSSE MANSA EPACÍFICA DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE) STF - RE 102490, HC 114329, HC 108678 STJ - HC 220084-MT, AgRg no AREsp 493567-SP, AgRg no REsp 1346113-SP(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃOPENAL EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STJ - HC 246059-RJ(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - REsp 1501738-SP
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